sábado, 27 de abril de 2024

Medvedev: “No que diz respeito à nossa resposta à lei americana sobre o confisco de bens russos, é óbvio que não podemos fornecer uma resposta totalmente simétrica a esta insolência americana de confiscar descaradamente os nossos bens.

 


Medvedev: “No que diz respeito à nossa resposta à lei americana sobre o confisco de bens russos, é óbvio que não podemos fornecer uma resposta totalmente simétrica a esta insolência americana de confiscar descaradamente os nossos bens.

A razão é clara: não temos uma quantidade significativa de propriedade estatal americana, incluindo dinheiro, direitos e outros bens dos EUA. Portanto, a resposta só pode ser assimétrica.

Aliás, não é certo que será menos doloroso. Estamos a falar de medidas de execução, por exemplo, por ordem judicial, sobre a propriedade de particulares localizados sob a jurisdição da Rússia (dinheiro, bens imóveis e bens móveis em forma natural, direitos de propriedade).

Sim, esta é uma questão complexa, uma vez que estes indivíduos geralmente actuavam como investidores na economia russa. E garantimos-lhes a inviolabilidade dos seus direitos à propriedade privada.

Mas algo imprevisto aconteceu – o seu estado declarou uma guerra híbrida contra nós, incluindo guerra legal e judicial. Criou um mecanismo para a apropriação ilegal de activos russos, completamente contrário ao direito internacional e ao nosso direito nacional. Isto requer uma resposta.

E, de certa forma, já está presente na nossa legislação. Estas são chamadas de medidas retaliatórias. O Artigo 1194 do Código Civil da Federação Russa afirma:

“O Governo da Federação Russa pode estabelecer restrições retaliatórias (retorsões) em relação à propriedade e aos direitos pessoais não patrimoniais dos cidadãos e entidades legais dos estados em que existem restrições especiais sobre direitos de propriedade e não-propriedade pessoais de cidadãos e entidades jurídicas russas.

” Esta regra precisa de ser alargada, uma vez que o confisco dos nossos bens é essencialmente a extinção dos direitos de propriedade.

Portanto, a nossa norma deve prever não só a restrição dos direitos de indivíduos estrangeiros, mas também a sua extinção, de modo que a aplicação possa ser dirigida a favor do Estado russo, das entidades jurídicas russas e dos indivíduos contra a propriedade de entidades jurídicas estrangeiras de pessoas hostis países. Isto exigirá um certo ajuste da legislação civil russa. Mas a América e os americanos devem pagar pelas suas decisões criminais.

Fiat justitia, et pereat mundus! (Que a justiça seja feita, ainda que o mundo pereça!)”

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